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Cabeçalho da Newsletter
   
 

2º SEMESTRE 2011

 
   
    Legislação
         
 
 
LEI Nº  
64-A 2011
de 30.12
(supl.)
 

Aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015
A presente lei faz referências à economia social e ao PES - Programa de Emergência Social. Aí se estabelece que o PES tem por objetivos: i) Combater a pobreza; ii ) Reforçar a inclusão e coesão sociais; iii ) Estimular as pessoas, capacitando -as e incentivando -as através do trabalho socialmente útil; iv ) Maximizar as respostas das redes sociais já existentes; v) Fomentar a responsabilidade social; e vi ) dinamizar o voluntariado. Por outro lado, reconhece-se a necessidade de dar mais segurança e estabilidade às instituições da economia social, designadamente pela implementação da respetiva lei de bases e um modelo de articulação com o Estado que lhes confira maior flexibilidade e autonomia na estruturação das suas atividades, na definição dos recursos necessários e na reafectação eficiente dos meios disponíveis ( no ponto 3 ).
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LEI Nº  
64-B 2011
de 30.12
(supl.)
 

Orçamento do Estado para 2012
A lei orçamental contém diversas disposições relativas à economia social, destacando-se a revogação do Estatuto Fiscal Cooperativo, passando os benefícios fiscais cooperativos a ficar concentrados no artº 66º-A, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Os ramos cooperativos antes abrangidos por redução de taxa – comercialização, crédito e serviços ( utentes ) passam para o regime geral de IRC. Por outro lado, desapareceram normas importantes para a compreensão e inserção fiscal das cooperativas, como sejam as referentes aos princípios gerais de aplicação ( artº 2º, EFC ) e ao enquadramento fiscal da participação económica nos resultados nas cooperativas de produtores ( artº 16º, EFC ). Assim, o regime fiscal cooperativo ficou estabelecido nos termos seguintes:
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Capítulo XI
Benefícios às cooperativas

Artigo 66.º-A
Cooperativas

1 - Estão isentas de IRC, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins:

a) As cooperativas agrícolas;
b) As cooperativas culturais;
c) As cooperativas de consumo;
d) As cooperativas de habitação e construção;
e) As cooperativas de solidariedade social.

2 - Estão ainda isentas de IRC as cooperativas, dos demais ramos do setor cooperativo, desde que, cumulativamente:

a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho dependente sejam membros da cooperativa;
b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efetivo.

3 - Nas cooperativas mistas do ramo do ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respetivos encarregados de educação.

4 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual tem caráter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.

5 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa intenção, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.

6 - São isentos de IRC:

a) Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegados pelo Estado;
b) Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas a cooperativas de grau superior.

7- As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 70.º e com observância do disposto no artigo 3.º - 5.º princípio, ambos do Código Cooperativo, podem ser consideradas como gasto para efeitos da determinação do lucro tributável em IRC, no período de tributação em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120% do respetivo total.

8 - As cooperativas estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituam o respetivo objeto social.

9 - As cooperativas estão igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis relativamente aos imóveis referidos no número anterior.

10 - Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, aplica-se a isenção prevista no artigo 46.º, nos termos e condições aí estabelecidos.

11 - A usufruição dos benefícios previstos nos n.ºs 8 e 9 só pode ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respetivos prédios.

12 - As cooperativas estão isentas de imposto do selo sobre os atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo.

13 - As isenções e demais benefícios previstos neste artigo aplicam-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.

( artº s 145º e 148º )

Outras disposições têm relevância para o setor cooperativo e social, como sejam:

  • Cooperativas de habitação e construção - no âmbito do IRS, são dedutíveis à coleta 15 % dos encargos relativos a prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de euro 591 euros ( artº 108º, 85IRS ).

  • Caixas de Crédito Agrícola Mútuo – o regime relativo à contribuição sobre o setor bancário é prorrogado e alterado, incidindo sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola ( artº 183º ).

  • Fundações, associações e outras entidades - durante o ano de 2012, como medida excecional de estabilidade orçamental, as transferências para as fundações cujo financiamento dependa em mais de 50 % de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 30 % do valor inscrito na lei orçamental anterior ( artº 15º ). Por sua vez, fica sujeita a divulgação pública, com atualização anual, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações, associações e outras entidades de direito privado, devendo os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças. ( artºs 15º e 16º ).

  • Instituições particulares de solidariedade social – as entidades anexas – organizações religiosas que desenvolvam, igualmente atividades de solidariedade social – deixam de estar isentas em sede IRC. Neste sentido são revogadas as isenções anteriormente concedidas àquelas entidades. No âmbito do IVA, são repristinadas, durante 2012, as normas que permitirão às IPSS e à Santa Casa da Misericórdia ser restituídas do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados na prossecução dos seus fins estatutários, embora agora apenas em montante equivalente a 50% do IVA - 100% para obras iniciadas até 31 de dezembro de 2010 - possibilitando a cumulação da restituição do IVA, nos termos acima referidos, com o benefício da consignação do IRS. ( artºs 113º, 10.1.b IRC, 115º e 179º ).

  • Programa de Emergência Social – o financiamento do PES, durante o ano de 2012, será realizado pela totalidade da receita do IVA resultante da revogação das verbas 2.12 e 2.16 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ( Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro ) ficando consignadas ao orçamento da segurança social as seguintes verbas: até ao limite máximo de 200 000 000 euros para o Programa de Emergência Social, e, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 euros para o apoio social extraordinário ao consumidor de energia ( art 212º ).

  • Pequenas e médias empresas – o governo propõe-se encetar um processo negocial com o BEI com o intuito de contratualizar uma linha de financiamento de pequenas e médias empresas, assegurando critérios de seletividade e mérito na sua gestão visando a prioridade do financiamento aos setores de bens e serviços transacionáveis, incluindo as empresas exportadoras, devendo a sua regulamentação refletir esta prioridade ( artº 102º ).

 
     
 
 
DL Nº  
126 2011
de 29.12
 

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.
A CASES, como estrutura externalizada no âmbito do MSSS, é referida como tendo por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento sócio-económico do País ( artºs 7º e 22º ).
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RCM Nº  
48 2011
de 25.11
 

Adere à proposta da Organização das Nações Unidas de declaração de 2012 como Ano Internacional das Cooperativas (AIC-2012) e determina a execução a nível nacional das atividades que lhe estão associadas.
No contexto da adesão à declaração do AIC-2012 é atribuída à CASES a responsabilidade pela elaboração da proposta de atividades e iniciativas, coordenação e acompanhamento do programa nacional do AIC -2012, e respetivo apoio técnico, logístico, administrativo e gestão dos recursos financeiros . Cria, ainda, uma comissão de honra do AIC -2012 presidida pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social e constituída pelos presidentes da CONFAGRI, da CONFECOOP e da CASES e duas personalidades de entidades do setor cooperativo e social e de instituições privadas com ligações ao setor.
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RCM Nº  
54 2011
de 16.12
 

Aprova o Programa Estratégico para o Empreendedorismo e a Inovação ( Decl. Rect. nº 35/2011 de 21.12 )
Programa estratégico governamental, com forte envolvimento da sociedade civil, que visa estimular o empreendedorismo e a inovação em Portugal. Este Plano, transversal a todo o Governo, assume uma visão integrada do tema e é um programa aberto na medida em que irá desenvolvendo novas políticas em função das necessidades e resultados alcançados. É uma iniciativa determinada a medir o seu sucesso pelos resultados concretos a curto, médio e longo -prazo, e não apenas pelo lado dos investimentos concretizados.
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PORT Nº  
262 2011
de 31.08
 

Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.
Iniciativa de sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público, a creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, destinado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.
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DESP. Nº  
14327 2011
de 21.10
(MSSS)
 

Delegação de competências do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social no Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.
Inclui a CASES, nomeadamente em matéria de modernização ( 1.g )
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DESP. Nº  
17059 2011
de 21.12
(MEE/MSSS)
 

Fixação do montante das verbas destinadas ao funcionamento dos produtos de apoio às pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária.
É afeta ao financiamento dos produtos de apoio durante o ano de 2011 a verba global de € 12 154 091 comparticipada pelo Ministério da Economia e do Emprego, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. São considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.
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    Jurisprudência
         
   
     
   

Supremo Tribunal Administrativo

         
 
 
ACÓRDÃO  
  2011
de 06.09
 

CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO / CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO / COMPETÊNCIA / SUSPENSÃO DE FUNÇÕES / AUDIÊNCIA PRÉVIA

  • A deliberação da Caixa Central de Crédito Agrícola de designar Diretores Provisórios para uma Caixa de Crédito Agrícola e de suspender de funções os membros da Direção dessa mesma Caixa, no quadro do disposto no artigo 77.º-A do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola (RJCAM), instituído pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, na redação dos Decretos-Leis n.°s 230/95, de 12 de setembro e 320/97, de 25 de novembro, é lesiva dos membros suspensos, por isso recorrível;

  • Aquela deliberação, tomada sem prévia audição dos membros que suspende, viola o disposto no artigo 100.º do CPA.

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Tribunal da Relação de Lisboa

         
 
 
ACÓRDÃO  
  2011
de 14.07
 

COOPERATIVA DE HABITAÇÃO / TÍTULO DE CAPITAL / DEMISSÃO DE SÓCIO / TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO

  • De acordo com o art 1º do DL 502/99 de 19/11 - «as cooperativas de habitação e construção e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma, e, nas suas omissões, pelo Código Cooperativo».

  • Será à luz dessa disposição que se deverá interpretar a remissão do art 9º do Código Cooperativo (emergente da L 51/96 de 7/9) para «a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do setor cooperativo», devendo colmatarem-se as lacunas que se encontrem nessa legislação específica – do DL 502/99 de 19/11- pelas disposições do Código Cooperativo, e as que neste se venham a encontrar, por recurso ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas, embora apenas na medida em que não desrespeitem os princípios cooperativos.

  • Pelo que se deverão encontrar os direitos referentes ao sócio que se demita da cooperativa em primeiro lugar na disciplina que para esse efeito se mostre constante do referido DL 502/99 de 19/11.

  • O valor correspondente aos títulos de capital a que se refere o art 8º dos Estatutos da R. e o art 36º do Código Cooperativo nos seus nº 3 e 4, para os quais remete o art 24º do DL 502/99, tornou-se exigível da R., pelo menos desde dezembro de 2008, e há muito que a R. teve hipótese de conhecer o valor dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal acrescido dos juros, por há muito estar terminado o último exercício social a que se refere o nº 4 do art 36º do Código Cooperativo.

  • Cabe à R. determinar o valor dos títulos de participação devidos ao A. nos termos do nº 3 e 1 do art 20º do DL 502/99, para que remete o seu referido art 24º, não se vendo que essa determinação não se mostre desde já possível e que tenha que aguardar a rentabilização do programa no qual foram entregues essas poupanças.

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ACÓRDÃO  
  2011
de 20.09
 

COOPERATIVA / DEFEITO DA OBRA / EMPREITEIRO / INSOLVÊNCIA / RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

  • Atenta a natureza jurídica das Cooperativas de Habitação, constantes dos artigos 2.º, 17.º, 26.º e 27º do Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de novembro, diploma que reforça a natureza inerente às Cooperativas e que já tinha assento no artigo 4.º do Código Cooperativo (Decreto-Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, com as respetivas alterações), devemos concluir que os contratos de compra e venda pela mesma celebrados não têm as características próprias dos contratos dessa natureza, verificando-se, nomeadamente, a ausência de um preço negociável (que visa o lucro, nos contratos em geral), bem como a própria ausência de liberdade de contratação no que se refere à identificação aleatória dos sujeitos adquirentes (uma vez que os destinatários das vendas das frações destas cooperativas estão previamente determinados pelo tipo de características inerentes à qualidade de cooperador).

  • A atuação da Cooperativa de Habitação, destinada à execução de um programa habitacional, consuma-se, assim, na transmissão desses mesmos fogos habitacionais aos cooperantes nela inscritos, a um preço de construção, o que faz através da celebração de um contrato de compra e venda que, mais não é, do que o instrumento jurídico de que se serve para pôr fim à propriedade coletiva.

  • A responsabilidade pelos eventuais defeitos de construção do imóvel e consequente reparação apenas pode ser pedida ao empreiteiro que o construiu e não à Cooperativa de Habitação, cuja constituição apenas se operou para que os seus cooperantes pudessem beneficiar do regime jurídico inerente à natureza das Cooperativas e na prossecução dos interesses próprios desses mesmos cooperantes.

  • Não tendo os AA. reclamado o seu crédito no momento legalmente fixado para esse efeito (no prazo legalmente fixado para esse efeito na sentença de insolvência [artigo 128.º, n.º 1 do CIRE]; nos prazos previstos no artigo 146.º do CIRE]; relação de créditos apresentados pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 129.º do CIRE]), já não o poderá reclamar mais tarde, ainda que o mesmo tenha sido reconhecido por sentença declarativa de condenação, com trânsito em julgado, proferida em momento posterior àquele prazo – artigos 90.º e 128.º, n.º 3 do CIRE.

  • Proferida sentença de verificação e graduação de créditos na ação de insolvência, não há qualquer interesse prático na continuação de qualquer ação declarativa contra o insolvente que, como tal, deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.

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ACÓRDÃO  
  2011
de 18.10
 

CONTRATO DE SEGURO / ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA /INVALIDEZ

À semelhança do que ocorre com o contrato de seguro, o beneficiário de associação mutualista com quem foi contratado mútuo de quantia com cobertura do risco de morte e invalidez permanente tem o dever de, na proposta de contrato, fazer declarações verdadeiras sobre o seu estado de saúde.

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ACÓRDÃO  
  2011
de 22.11
 

ASSOCIAÇÃO / ESTATUTOS /NULIDADE /INVALIDADE / ORGÃO SOCIAL /LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / PRINCÍPIO DA IGUALDADE

  • Nada obsta a que, no âmbito dos estatutos de uma associação de direito provado, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, fique desde logo a constar, no âmbito da respetiva orgânica, a existência de órgãos facultativos, indicando-se ainda e de imediato quais os respetivos titulares dos referidos órgãos sociais.

  • Trata-se, de resto, de prática habitual (e legal ) aquela que, aquando da constituição de pessoas coletivas, se faça desde logo constar dos respetivos estatutos, em regra num capítulo dedicado a disposições transitórias, quais os titulares designados.

  • Do mesmo modo, nada impede que, nos mesmos estatutos, se indique desde logo qual a duração do mandado dos titulares dos órgãos sociais, pois que, de matéria se trata cuja regulamentação é totalmente omissa na lei, estando ela, portanto, inteiramente sujeita à autonomia dos associados.

  • Estando em causa uma disposição estatutária com conteúdo nulo, v.g. pelo facto de o respetivo objeto ser contrário à lei ou indeterminável ou, ainda, contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes, nada obsta a que o tribunal conheça oficiosamente da referida nulidade, ainda que eventualmente não expressamente invocada pelo autor da ação de declaração de nulidade, nos termos do art. 286º do Cód. Civil.

  • Porque contende e viola diretamente a norma imperativa do art. 172º-2 do Cód. Civil, é manifesto que padece de nulidade a disposição integrada nos Estatutos de uma Associação que atribua ao órgão Presidente da Associação a competência para “revogar, por mera retirada de confiança, o cargo de quaisquer dos membros do Conselho Consultivo”, pois que, em face da disposição imperativa supra referida do CC, tal competência está, necessariamente, reservada à assembleia geral.

  • Desde que o art. 158º-A do Cód. Civil manda aplicar à constituição das pessoas coletivas o disposto no art. 280º do mesmo diploma, impondo mesmo ao MºPº o dever de promover a declaração judicial da nulidade da pessoa coletiva incursa na sanção prescrita no referido art. 280º, segue-se que os estatutos duma pessoa coletiva são, eles mesmos, nulos, se forem contrários à lei ou à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes.

  • Consequentemente, o valor negativo duma disposição estatutária desconforme com uma norma imperativa como v.g. a do art. 175º-4, do CC é, necessariamente, o da nulidade, ex vi do cit. art. 280º do Cód. Civil, a isso não obstando a ressalva contida na parte final do art. 294º e o facto de a sanção legalmente prevista para as deliberações da assembleia geral contrárias à lei (seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia) ser a mera anulabilidade (cfr. o art. 177º do Cód. Civil).

  • O princípio da liberdade de associação consagrado no art. 46º da Constituição da República não é incompatível com o facto de os Estatutos de uma Associação conferirem aos dois Associados Instituidores um direito especial de voto (25 % e 26 %, respetivamente), no caso de eles deterem, em conjunto, uma percentagem qualificada de 25 % dos títulos de participação.

  • Do mesmo modo , também o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da C.R.P.,não é incompatível com uma solução de uma norma estatutária que confira aos dois Associados Instituidores um direito especial de voto (25 % e 26 %, respetivamente), no caso de eles deterem, em conjunto, uma percentagem qualificada de 25 % dos títulos de participação.

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Tribunal da Relação do Porto

         
 
 
ACÓRDÃO  
  2011
de 19.09
 

COOPERATIVA / ACORDO DE TRABALHO COOPERATIVO / TRIBUNAL DO TRABALHO / COMPETÊNCIA MATERIAL

  • Dentro dos três setores de propriedade dos meios de produção, as cooperativas inserem-se no setor cooperativo, como dispõe o Art.º 82.º da Constituição da República, sendo um dos seus ramos o da “Produção operária”.

  • As cooperativas de produção operária, visando garantir trabalho aos seus sócios, estabelecem com estes acordos de trabalho cooperativo, figura distinta do contrato de trabalho, pois este pressupõe a subordinação jurídica e aquele a cooperação.

  • Tendo o sócio trabalhador proposto uma ação emergente de contrato de trabalho contra a cooperativa, o Tribunal o Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer o litígio existente ente as partes, o que traduz uma exceção dilatória, conducente à absolvição da R. da instância, atento o disposto nos Art.ºs 101.º, 105.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea a), 493.º, n.ºs 1 e 2 e 494.º, alínea a) do Cód. Proc. Civil.

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