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Síntese Jurídica
   
 

2º SEMESTRE 2012

 
   
    Legislação
         
 
 
LEI Nº  
66-A 2012
de 31.12

 

 

Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013.
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No âmbito da 3ª Opção – Cidadania Solidariedade, Justiça e Segurança, fazem as Grandes Opções do Plano para 2013 referência ao programa de emergência social e ao papel da economia social, nos termos seguintes:

Programa de Emergência Social

O PES identifica as situações de resposta social mais urgentes e encontra -se aberto a novas medidas e soluções, ou mesmo a soluções à medida, com mecanismos de execução passíveis de ajustamento no terreno. Este Programa foi lançado em outubro de 2011, para vigorar, pelo menos, até dezembro de 2014, e assenta na promoção e proteção dos direitos dos mais excluídos e de muitos que estão numa situação de tal desigualdade que necessitam de medidas que possam minorar o impacto social da crise. Assim, concentra a sua ação em cinco áreas essenciais de atuação: responder às famílias confrontadas com novos fenómenos de pobreza; responder aos mais idosos, com rendimentos muito degradados e consumo de saúde muito elevados; tornar a inclusão da pessoa com deficiência uma tarefa transversal; reconhecer, incentivar e promover o voluntariado; fortalecer a relação com as instituições sociais e com elas contratualizar respostas. Este Programa tem como objetivos prioritários combater a pobreza, reforçar a inclusão e coesão sociais, bem como ativar as pessoas, capacitando-as e incentivando-as através de atividade socialmente útil, combatendo o desperdício, fomentando a responsabilidade social e dinamizando o voluntariado. Neste contexto, conta com o contributo essencial das entidades da economia social e foi desenhado em estreita colaboração com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), União das Mutualidades e Misericórdias por serem estas as organizações que, estando no terreno, melhor compreendem a realidade. O PES tem inscrito um vasto conjunto de medidas que já se encontram em fase de concretização. Entre as várias medidas encontra-se a revisão da legislação relativa ao Fundo de Socorro Social (FSS), de forma a definir com clareza as finalidades do fundo, identificar as suas receitas, bem como as situações passíveis de apoio e respetivo en-quadramento procedimental, numa ótica de consolidação legislativa, transparência, certeza e segurança jurídicas. Neste contexto, não perdendo de vista os princípios que presidiram ao Fundo, perspetiva-se a concessão de apoios em situações de emergência social, alerta, contingência ou calamidade e de exclusão social, assim como o apoio às instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social. As medidas cuja execução foi iniciada em 2012 continuarão a ser executadas, com destaque para a regulamentação da medida de promoção e proteção de acolhimento institucional para crianças e jovens em risco (casas de acolhimento temporário, lares de infância e juventude e apartamentos de autonomização), assim como para a regulamentação do centro de atividades ocupacionais. Ainda, neste âmbito, merece referência a revisão do licenciamento dos equipamentos sociais (3.3.1).

Economia Social

Ainda no sentido de promover a sustentabilidade financeira das instituições sociais, o Orçamento de Estado (OE) para 2012 garantiu a salvaguarda da isenção de IRC para as instituições sociais e foi, ainda, possível garantir a instituições sociais a devolução de 50 % do IVA com as despesas em obras. Com o mesmo intuito de apoio a este setor, foi, igualmente, reforçada a verba em ação social no OE de 2012, com vista a fortalecer as instituições que dão resposta e o apoio às famílias e aos portugueses que passam maiores dificuldades. Em junho foi assinado um protocolo para a criação de uma linha de crédito de apoio a instituições sociais, por sete anos, com juros bonificados. De referir, igualmente, que se encontra em curso a modernização do sistema de registo das instituições particulares de solidariedade social (IPSS).Por seu turno, na assunção de que o voluntariado é uma atividade inerente ao exercício de cidadania que se traduz numa relação solidária para com o próximo, está a ser ultimado o Plano Nacional de Voluntariado, transversal a várias áreas com o objetivo de estimular a coesão social. Dando continuidade ao trabalho em curso, prosseguirá o esforço de avaliação e acompanhamento dos instrumentos e do suporte legal da cooperação entre o Estado e as instituições sociais e serão exploradas medidas para resolução dos problemas decorrentes da ação desenvolvida pelas instituições no âmbito da cooperação. Serão ainda estudados e avaliados modelos das políticas de ação social para diferentes níveis territoriais e grupos -alvo, nomeadamente no que concerne ao planeamento da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais, ao financiamento e provisão dos serviços, bem como às adaptações necessárias para responder ao envelhecimento demográfico e às migrações internas. Continuará a desenvolver-se o trabalho de modernização do sistema de registo das IPSS, informatizando e simplificando o processo de registo. Por outro lado, será revisto o Estatuto do Mecenato e o Estatuto de Utilidade Pública, através da concessão de maiores facilidades na atribuição de apoios a estas entidades, desburocratizando o apoio do Estado, das empresas e da sociedade civil. Proceder -se -á ao alargamento da rede de Serviços de Informação e Mediação para as Pessoas com Deficiência com as autarquias locais, possibilitando uma informação e encaminhamento mais próximo das pessoas com deficiência e das suas famílias (3.3.3).

 
     
 
 
LEI Nº  
66-B 2012
de 31.12
 

Orçamento do Estado para 2013..
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A lei orçamental para 2013 contém diversas disposições que expressamente afetam as organizações da economia social, designadamente as associações, fundações e cooperativas, em matéria de financiamento, transferências financeiras e regime contabilístico, conforme adiante se sintetiza:

Cooperativas/Contabilidade

Aplicação do regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo às cooperativas cujo ramo específico não permita, sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas no Código Cooperativo, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção -Geral da Segurança Social. Acresce que o regime legal das cooperativas não permite a distribuição de excedentes nos ramos da habitação e construção e solidariedade social (artºs 256º/257º).

Associações/Fundações: financiamento

Sujeição a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações bem como a outras entidades de direito privado que prossigam os seus fins em território nacional, pelo que devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças - abrangendo a indicação da concessão de bens públicos, bem como decisões ou deliberações e celebração de contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos e ou apoios financeiros às entidades neles referidas (artº 15º).

Fundações: transferências

Sem prejuízo de casos específicos, durante o ano de 2013, e como medida excecional de estabilidade orçamental, as reduções de transferências a conceder às fundações identificadas em resultado do respetivo censo são agravadas em 50 % face à redução inicialmente prevista, ficando ainda proibidas quaisquer transferências para as fundações que não acederam ao censo, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação ( é considerada «transferência» todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras - artº 14º).

 
     
 
 
RCM Nº  
79-A 2012
de 25.09
 

Aprova as propostas de decisão relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.
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A presente resolução inclui os seguintes anexos: i) projetos de decisão final sobre as fundações,; ii) fundações com propostas de manutenção ou sem propostas de alteração; iii) propostas formuladas para as fundações em cuja criação ou financiamento participam as Regiões Autónomas; iv) propostas formuladas para as fundações em cuja criação ou financiamento participam as autarquias locais; v) projetos de decisão final sobre as fundações que forneceram respostas incompletas e ou não disponibilizaram documentação no âmbito do censo; vi) projetos de decisão final sobre as entidades instituídas ou criadas como fundações, mas que não foram administrativa ou normativamente reconhecidas como fundações.

 
     
 
 
RCM Nº  
103 2012
de 07.12
  Revê a composição e o funcionamento do Conselho Nacional para a Economia Social ( altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto ). ( Declaração de Retificação n.º 77/2012. D.R. n.º 246, Série I de 2012-12-20 ).
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Com a presente revisão pretende-se valorizar a participação das entidades representativas do setor da economia social, minorando a participação governamental e ajustando a sua composição ao perímetro existente na conta satélite da economia social, ao mesmo tempo que se procura asseverar um trabalho contínuo e profícuo do CNES, criando uma comissão executiva, órgão responsável pelo trabalho regular entre as reuniões do plenário, coordenando igualmente os grupos de trabalho que a exigência e a especialidade das matérias impuserem existir. A modernização do CNES tem como objetivo continuar a edificar um caminho seguro e estável que ofereça a possibilidade de o setor da economia social se desenvolver consistentemente, permitindo-lhe abraçar os seus desafios com a criatividade que o caracteriza, permitindo ao Governo ter o aconselhamento de quem melhor conhece o setor e melhor pode apresentar as propostas de melhoria da ação governativa nesta área.

 
     
 
 
PORT Nº  
272 2012
de 04.09
 

Cria o Programa de Apoio e Qualificação do PIEF - Programa Integrado de Educação e Formação.
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O Programa AQPIEF tem como finalidade promovera inclusão social de crianças e jovens mediante a criação de respostas integradas, designadamente socioeducativas e formativas de prevenção e combate ao abandono e insucesso escolar, favorecendo o cumprimento da escolaridade obrigatória e a certificação escolar e profissional dos jovens. Podem ser beneficiárias entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuem na área da solidariedade social, designadamente, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas, cooperativas de solidariedade social, misericórdias, mutualidades e organizações não governamentais - ONG.

 
     
 
 
PORT Nº  
428 2012
de 31.12
 

Aprova o Regulamento do Fundo de Socorro Social e o modelo de requerimento para formalização do pedido de apoio ao FSS.
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Os apoios financeiros a conceder no âmbito do FSS inserem-se nas seguintes tipologias de intervenção: apoios destinados a pessoas singulares e famílias e apoios destinados a IPSS, equiparadas, e outras entidades de reconhecido interesse público, sem caráter lucrativo, que prossigam objetivos de solidariedade social. Os apoios a IPSS e equiparadas destinam-se a fazer face a obras em infraestruturas afetas às respostas sociais, à aquisição de equipamento móvel e viaturas, e ao desenvolvimento da ação social e equilíbrio financeiro. Os pedidos de apoio para as instituições referidas formalizam-se mediante apresentação de requerimento - a que devem ser juntos os documentos justificativos - pela instituição requerente, em formulário de modelo próprio, disponibilizado pelo ISS, I.P., através do seu site oficial, devidamente preenchido e assinado por quem tenha competência para o ato nos termos da lei e ou dos estatutos.

 
     
 
 
PORTª Nº  
432-E 2012
de 31.12
  Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existentes.
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Este programa é definido como uma forma de desenvolvimento de uma cultura solidária e de cooperação entre os jovens , facilitando a criação do próprio emprego e a definição do seu trajeto de vida, e tem como objetivo promover a cooperação através das iniciativas seguintes: acesso a bolsa para o desenvolvimento do projeto cooperativo - valor máximo mensal de 1,65 vezes o indexante dos apoios sociais para jovens com ensino superior completo, o valor máximo de 1,3 vezes o indexante dos apoios sociais para jovens com o ensino secundário completo e o valor máximo de uma vez o indexante dos apoios sociais para jovens sem o ensino secundário completo, a atribuir por um período mínimo de 2 meses e até ao máximo de 6 meses.- apoio técnico para alargamento de competências na área do empreendedorismo cooperativo e da capacitação na estruturação do projeto cooperativo – inclui sessões de orientação e acompanhamento dos empreendedores cooperativos, workshops temáticos de desenvolvimento de competências, partilha de ideias entre os empreendedores cooperativose de apresentação de boas práticas de cooperativas já existentes e acompanhamento na construção, desenvolvimento e amadurecimento colaborativo da ideia de negócio e construção e desenvolvimento do projeto cooperativo - , e acesso ao crédito ao investimento, bonificado e garantido nos termos da tipologia MICROINVEST - São elegíveis os projetos de investimento, económica e financeiramente viáveis, em ativos fixos e constituição do fundo de maneio, desde que resulte a criação de, pelo menos, um posto de trabalho na nova cooperativa, ou a criação líquida de postos de trabalho nas cooperativas agrícolas já existentes, mediante a celebração de contrato de trabalho.. São destinatários todos os jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos – entre os 18 e os 40 anos que pretendam criar, com o limite máximo de nove jovens agricultores, uma cooperativa agrícola ou uma nova secção em cooperativas agrícolas já existentes que tenham até 10 trabalhadores - que possuam, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade, com referência à data da apresentação da candidatura, e que pretendam constituir uma nova cooperativa que integre pelo menos cinco cooperadores, com um máximo de nove. As candidaturas são apresentadas pelos jovens junto da CASES, entidade gestora, mediante preenchimento de ficha com modelo próprio, disponível na sua página na Internet, devendo a CASES assegurar o recurso a mecanismos e procedimentos alternativos para fazer face a circunstâncias em que não haja a possibilidade de utilização de meios eletrónicos.

 
     
 
 
RCM Nº  
41 2012
de 29.10
(2ª série)
  Designa os membros do conselho de administração da Fundação INATEL.
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Designa, pelo período de três anos, sob proposta do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, os presidente, vice -presidente e vogais do conselho de administração da Fundação INATEL, respetivamente, Fernando Ribeiro Mendes, José Manuel da Costa Soares, Álvaro da Silva Amorim de Sousa Carneiro e Jacinta do Rosário Fernandes Oliveira Santos.

 
     
 
 
Aviso do BP Nº  
10 2012
de 04.10
(2ª série)
 

Altera anterior aviso, prevendo-se a definição de um novo referencial e da respetiva base de cálculo para o apuramento da contribuição total do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e a afetação da parcela da contribuição da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, suas associadas, para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. Este aviso produz efeitos no cálculo do valor da contribuição anual a pagar no ano de 2013 ( Aviso n.º 3/2010, de 16 de abril ).
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    Jurisprudência
         
   
     
   

Supremo Tribunal de Justiça

         
 

Associações Mutualistas

 
 
 
ACÓRDÃO de  
  2012
de 11.09

 

 

ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA / EXCLUSÃO DE ASSOCIADO/ COMUNICAÇÃO / DECLARAÇÃO / CÔNJUGE / EFICÁCIA

I - Tendo ambos os autores, casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, sido admitidos como associados da associação mutualista 2.ª ré e inscritos em “Plano de Encargos Habitação”, traduzido em garantia do pagamento de encargos relativos a contrato de mútuo com hipoteca celebrado com a instituição bancária 1.ª ré, a exclusão de associado por falta de pagamento de quotizações deve ser comunicada a cada um dos cônjuges, não podendo considerar-se eficaz em relação à autora a comunicação feita pela 2.ª ré ao autor.

II - Para tal, era necessário que a 2.ª ré tivesse dirigido também directamente à autora uma declaração de vontade e que essa declaração tivesse chegado à posse da mesma ou, ao menos, que se provasse que tomara conhecimento do seu teor.
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Cooperativas

 
 
 
ACÓRDÃO de  
  2012
de 25.10

 

 

DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÃO / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / DIREITO COOPERATIVO / ORGÃOS DAS COOPERATIVAS / DIRECÇÃO / RESPONSABILIDADE DOS ORGÕES DAS COOPERATIVAS / DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS / ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO / APRECIAÇÃO ANUAL DA SITUAÇÃO DA SOCIEDADE / RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE

I - Não se podem responsabilizar as RR , membros da direcção da cooperativa, desde 1985 até 27 de Junho de 2005, pelo elevado nível de endividamento da autora à Segurança Social e à Fazenda Nacional, não obstante o incumprimento do dever de requerer a insolvência perante o incumprimento das obrigações aquelas entidades e a falta de apresentação das contas dos exercícios das suas gerências, quando se prova também que até 2002 a produção da autora , dependia quase em exclusivo, de um cliente (M........) que assegurava , em maior valor os proveitos da autora e que a partir de Outubro de 2002 esta empresa reduziu significativamente as encomendas colocando a autora em sérias dificuldades financeiras para fazer face às despesas normais de exploração e que com o agravamento na crise no sector têxtil, a autora não conseguiu absorver capacidade produtiva instalada, tendo assim reduzido consideravelmente o seu volume de vendas e consequentemente os seus resultados da exploração.

II - Nos termos do art. 72.º, n.º 1, do CSC, ex vi do art. 9.º do CCoop as, aqui, RR, na qualidade de membros da direcção da autora (cooperativa), respondem para com a cooperativa pelos danos a esta causados por actos ou omissões com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.

III - O citado art. 72.º, n.º 1 – ex vi do citado art. 9.º do CCoop – estabelece uma presunção de culpa que impende sobre os gerentes ou administradores, no caso em apreço, sobre as RR, como membros da direcção da cooperativa, presunção esta que pode ser ilidida se provarem que procederam sem culpa.

IV - Quando ocorre uma reiterada falta de apresentação das contas de vários exercícios (2001, 2002, 2003 e 2004) obrigação que sobre as RR impendia na qualidade de directoras da autora, existe violação ostensiva das disposições legais do arts. 56.º e 64.º do CCoop que fazem incorrer as RR, na responsabilidade civil solidária prevista no art. 65.º do CCoop ex vi do art. 72.º, n.º1, do CSC, aqui, observado por força do art. 9.º do CCoop, sendo certo que as RR não ilidiram a presunção de culpa estabelecida no citado normativo, porquanto não provaram como lhes competia que não tiveram culpa nos danos que provocaram na autora, nomeadamente quando fazem em nome da cooperativa negócios para proveito próprio (aquisição de veículo e recebimento de cheques em seu favor) que eram da cooperativa, sendo certo também que não provaram qualquer matéria exclusiva dessa responsabilidade, nomeadamente que actuaram em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial – cf. art. 72.º, n.º 2, do CSC).

V - As RR também são responsáveis à luz dos citados normativos pelo pagamento de uma importância que receberam de uma seguradora em nome da autora, na sequência de um sinistro (incêndio), nomeadamente quando as próprias RR não provaram o destino dessa importância, ónus, que, aliás, sobre elas sempre impendia, também por força da inversão do ónus da prova nos termos do art. 344.º do CC, inversão esta que tem a sua justificação no facto de as RR não apresentarem contas nos diversos exercícios das sua gerências, circunstância que sempre prejudica ou dificulta a A. de saber qual o destino que foi dado a essa verba.

VI - A prática reiterada de actos de gestão prejudiciais aos interesses das IPSS, como justa causa de destituição dos membros dos respectivos corpos gerentes, verifica-se com a prática de actos de gestão que violem os princípios da prossecução do interesse colectivo, da imparcialidade, isenção e neutralidade e transparência da gestão, desde que eles sejam susceptíveis de causar prejuízo à Instituição.
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Supremo Tribunal Administrativo

         
 

Associações

 
 
 
ACÓRDÃO de  
  2012
de 26.09

 

 

TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIA / ASSOCIAÇÃO / PREVIDÊNCIA

À transferência de uma farmácia pertencente a uma associação de assistência e previdência social não se aplica o regime jurídico da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.
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Fundações

 
 
 
ACÓRDÃO de  
  2012
de 05.12

 

 

DONATIVO / CUSTO FISCAL / ESTADO / FUNDAÇÃO

Para efeitos do disposto no nº 2 do art. 40º do CIRC (redacção vigente em 1998) relevam como custo fiscal os donativos concedidos a fundações em que apenas o Estado administração directa) participa na dotação inicial (na percentagem mínima de 50%), com exclusão das entidades públicas que integram a administração indirecta do Estado.
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Tribunal da Relação de Évora

         
 

Cooperativas

 
 
 
ACÓRDÃO de  
  2012
de 15.11

 

 

CAUSA PREJUDICIAL / RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL / COOPERATIVA / SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

i) Verifica-se a prejudicialidade ou nexo de dependência de uma acção em relação a outra quando a ecisão ou julgamento da acção dependente é afectada pela decisão ou julgamento da acção principal;

(ii) É o que ocorre na presente acção, em que o Autor pede que se declare a resolução do contrato de trabalho com justa causa, com as consequências daí decorrentes, incluindo créditos salariais, com aquela outra em que o mesmo Autor, com referência ao mesmo período, pede a anulação da deliberação social da Ré (Cooperativa) que o destituiu do cargo de Presidente da direcção;

(iii) Isto porquanto não se afigura cumulável, no mesmo sujeito e no mesmo período, a figura de Presidente da direcção da Ré e de trabalhador subordinado;

(iv) Em conformidade com as proposições anteriores é de ordenar/manter a suspensão da instância na presente acção até que se decida (na outra acção) o pedido de anulação da deliberação da Ré que o destituiu de Presidente da direcção e, assim, se o apelante manteve ou não o cargo de Presidente da direcção da Ré/apelada no período a que se reporta a resolução do contrato de trabalho.
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    Tribunal da Relação de Lisboa
         
 

Associações

 
 
 
ACÓRDÃO de  
  2012
de 11.10

 

 

SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL / LEGITIMIDADE ACTIVA

1. O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a que alude o no art.º 396.º/1 do C. P. Civil, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que o requerente tenha a qualidade de sócio da associação ou da sociedade que tomou a deliberação; que essa deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao pacto social; e que a sua execução possa causal dano apreciável.

2. Só o sócio detentor de legitimidade substantiva para instaurar a ação principal de anulação da deliberação social terá a mesma legitimidade para pedir a suspensão da execução dessa deliberação.

3. O art.º 178.º, n.º1, do C. Civil, confere o direito de arguição da anulabilidade da deliberação ao sócio que expressou o seu sentido de voto contrário a essa deliberação, ou seja, só o sócio que votou favoravelmente fica impedido de exercer tal direito.
Mais

 
     
   
     
    Tribunal da Relação do Porto
         
 

Cooperativas

 
 
 
ACÓRDÃO de  
  2012
de 05.11

 

 

COOPERATIVA DE ENSINO / ESCOLA PRIVADA / EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS

I - A actividade desenvolvida pelas escolas privadas e cooperativas situa-se no âmbito do direito privado: o ensino nessas escolas não se traduz no exercício de uma actividade pública delegada, mas antes numa actividade privada concorrente com o ensino público, actuando tais escolas no sector privado e no exercício de actividades privadas, ainda que de interesse público.

II - Tendo um professor, após a sua aposentação, continuado a exercer as funções docentes, ao abrigo de um contrato de trabalho a tempo parcial – 4 horas lectivas semanais e uma retribuição mensal de € 339,58 – com uma cooperativa de ensino, essa atividade, ainda que de interesse público, não se enquadra no âmbito das funções públicas, pelo que não lhe é aplicável o citado art. 78º do Estatuto da Aposentação, na redação do DL nº 137/2010, de 28.12.

III - Não é de afirmar a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho no seguinte quadro fáctico:

IV - Demonstrada a falta de pagamento das retribuições que lhe eram devidas, o trabalhador não alegou nem provou os transtornos e as consequências que essa falta de pagamento estava a ter na sua vida pessoal e familiar, e as repercussões que a violação dessa obrigação contratual teve no seu relacionamento com a empregadora; mais se apurando que o trabalhador, desde o início do ano lectivo, se encontrava aposentado, auferindo uma pensão no valor de € 1.927,81.
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