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Síntese Jurídica
   
 

2º SEMESTRE 2013

 
   
    Legislação
         
 
 
LEI Nº  
83-B 2013
de 31.12

 

 

Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014.

As Grandes Opções do Plano para 2014, na 5.ª Opção — O Desafio do futuro ( 5.2 — Solidariedade, Segurança Social e Emprego - 5.2.1 — Solidariedade e Segurança Social ) fazem referência ao papel da economia socia, conforme o adiante exposto.

Políticas de Economia Social

Evidencia -se a recente aprovação da Lei de Bases da Economia Social que estabelece o regime jurídico e as medidas de incentivo ao setor, reforçando a lógica da intervenção partilhada, descentralizada e próxima dos cidadãos e baseada na partilha de responsabilidades presentes no Protocolo de Cooperação 2013 -2014, que consiste num acordo com parceiros do setor solidário, de vigência plurianual, que vem reiterar os princípios de uma parceria de compromisso público -social, assente na partilha de objetivos e interesses comuns e na contratualização de respostas.

Programa de Emergência Social

O PES assenta na promoção e proteção dos direitos dos mais excluídos e de muitos que estão numa situação de tal desigualdade que necessitam de medidas que possam minorar o impacto social da crise. Assim, concentra a sua ação em cinco áreas essenciais de atuação: responder às famílias confrontadas com novos fenómenos de pobreza; responder aos mais idosos, com rendimentos muito degradados e consumo de saúde muito elevados; tornar a inclusão da pessoa com deficiência uma tarefa transversal; reconhecer, incentivar e promover o voluntariado; fortalecer a relação com as instituições sociais e com elas contratualizar respostas. Neste contexto, conta com o contributo essencial das entidades da economia social.

Economia Social e Empreendedorismo Social

Tem sido entendido que o incremento da eficácia das respostas necessárias deve passar pelo reforço da descentralização das políticas e medidas ao mesmo tempo que se procura promover a sua complementaridade, pela melhoria da eficiência na aplicação dos recursos e pela desburocratização, simplificação e otimização dos processos. Nesse sentido foi criada a Comissão Permanente do Setor Social (CPSS), à qual compete a concertação estratégica das respostas, apostando assim na efetivação de uma rede de solidariedade e de proximidade, que em permanência garante a inovação, a qualidade e sustentabilidade das respostas sociais.

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LEI Nº  
83-C 2013
de 31.12
 

Orçamento do Estado para 2014.

O Orçamento do Estado para 2014 comtempla algumas medidas incidentes na economia social que adiante se sintetizam.

Fundações

Durante o ano de 2014 mantém -se, como medida excecional de estabilidade orçamental, o agravamento em 50 % das reduções de transferências a conceder a determinadas fundações identificadas na lei sendo que o montante global de transferências a realizar pelos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, no ano de 2014, para cada fundação identificada na lei, não pode exceder o montante global de transferências recebido dos mesmos por cada fundação durante o ano de 2013.Durante o ano de 2014 ficam proibidas, designadamente, quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo instituições do ensino superior público, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na lei, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação. Todas as transferências para fundações por parte de entidades referidas na lei carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo membro do Governo ( artº 20º ).

Instituições Particulares de Solidariedade Social

Estão excluídos do regime de bens em circulação, os bens a entregar aos respetivos utentes por instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades no âmbito de acordos outorgados com o sistema de segurança social, bem como os bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos ( artº 187º ).
No âmbito do CISV - Código do Imposto Sobre Veículos, ficam isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades ( artº 198º ).
É repristinado, durante 2014, o regime de restituição do IVA ( artº 225º ).

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DL Nº  
106 2013
de 30.07
 

Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.

As ONGPD são pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, constituídas por iniciativa de particulares, nos termos da lei geral, com o propósito de defenderem os direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas com deficiência, bem como pugnarem pela participação social dos mesmos, desde que não sejam administradas pelo Estado. Têm por objetivos, designadamente: defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência e suas famílias, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respetiva valorização e realização pessoal e profissional; eliminação de todas as formas de discriminação das pessoas com deficiência; promoção da igualdade de tratamento das pessoas com deficiência. Têm âmbito de atuação nacional, regional ou local, e o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração das pessoas com deficiência, prosseguindo de forma autónoma as suas atividades, organização interna e os seus objetivos nos domínios relevantes para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência. O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGPD na definição e na execução da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, podendo assumir a forma de apoio ao funcionamento ou de apoio a projetos. O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.) é o principal interlocutor institucional de apoio às ONGPD, e o organismo de fiscalização e registo, o qual determina o estatuto de utilidade pública.
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DL Nº  
138 2013
de 09.10
 

Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas em diplomas legais, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS ( Decretos -Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro ).

São definidas as formas e modalidades de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social - acordos de gestão, acordos de cooperação e convenções - bem como o regime de devolução dos hospitais das misericórdias, que anteriormente foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS - mediante a celebração de acordos de cooperação. A celebração de acordos com as IPSS deve respeitar os seguintes princípios: realização das prestações de saúde em conformidade com as regras aplicáveis ao SNS; respeito, por parte das IPSS, das orientações técnicas emanadas do Ministério da Saúde; prestação atempada das informações necessárias ao acompanhamento do acordo; demonstração e garantia da economia, eficácia e eficiência dos acordos e bem assim a sua sustentabilidade financeira; rentabilização dos meios existentes e boa articulação entre instituições de saúde públicas e do setor social, na área da saúde. Os deveres das IPSS que tenham celebrado acordos, traduzem-se: prestar cuidados de saúde de qualidade aos utentes do SNS, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação; prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções; facultar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional; respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação clínica e administrativa, definidos contratualmente.
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DL Nº  
152 2013
de 04.11
 

Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são as instituições criadas por pessoas singulares ou coletivas, com ou sem finalidade lucrativa, em que se ministre ensino coletivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam atividades regulares de carácter educativo ou formativo. Cabe ao Estado, no domínio do ensino particular e cooperativo de nível não superior: garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo; garantir a qualidade pedagógica e científica do ensino; apoiar o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, no âmbito da livre escolha. Os contratos a celebrar entre o Estado e as escolas particulares e cooperativas integradas nos objetivos do sistema, obedecem aos princípios de transparência, equidade, objetividade e publicidade, podendo revestir as seguintes modalidades: contratos simples de apoio à família - objetivo de permitir condições de frequência em escolas do ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do ensino básico e do ensino secundário não abrangidos por outros contratos; contratos de desenvolvimento de apoio à família - promoção da educação pré -escolar e têm por objetivo o apoio às famílias, através da concessão de apoios financeiros; contratos de associação - têm por fim possibilitar a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo; contratos de patrocínio - têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica; contratos de cooperação - concessão e atribuição do apoio financeiro necessário com vista a assegurar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais. A celebração destes contratos tem como objetivo a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória e o acesso dos alunos ao ensino em igualdade de condições, tendo em conta as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardado o princípio da concorrência. É livre a criação de escolas do ensino particular e cooperativo por pessoas singulares ou coletivas, nos termos previstos no estatuto, desde que idóneas.
A concessão da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo- a requerer junto dos serviços competentes do MEC até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte - além do preenchimento das condições para o exercício das autonomias, designadamente a pedagógica, exige ainda o cumprimento dos seguintes pressupostos: projeto educativo próprio e regulamento interno; instalações, equipamento e material didático adequados ao número de alunos, disciplinas, percursos e modalidades educativas e formativas a oferecer, de acordo com os requisitos mínimos de referência para as situações em causa; direção pedagógica regularmente constituída; cumprimento do presente estatuto, no respeitante aos alunos e pessoal docente; existência de serviços administrativos adequados; ser garantido o elevado nível pedagógico e científico do estabelecimento.

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DL Nº  
159 2013
de 19.11
 

Determina a adequação dos estatutos da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva mediante aprovação administrativa pela entidade competente para o reconhecimento das fundações, atendendo à sua natureza privada.

Os órgãos da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva devem, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto -lei, apresentar um novo texto estatutário à entidade competente para o reconhecimento das fundações.
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DL Nº  
165-A 2013
de 23.12
 

Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário.

O FRSS é um fundo autónomo, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira, tendo por finalidade apoiar – apoios reembolsáveis - a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas, permitindo a manutenção do regular desenvolvimento das respostas e serviços prestados. São entidades participantes todas as IPSS e equiparadas com acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I.P. 1 O capital corresponde à retenção de uma percentagem da atualização anual da comparticipação financeira atribuídas às IPSS e equiparadas por protocolo de cooperação celebrado entre o membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas. O FRSS é financiado por: percentagem da atualização anual da comparticipação financeira atribuída às IPSS e equiparadas no âmbito do protocolo de colaboração identificado no artigo anterior; proveitos derivados dos investimentos realizados; outras receitas que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas ou, ainda, decorrentes da gestão do FRSS; podem, ainda, integrar o FRSS soluções financeiras a implementar no ciclo de programação de fundos comunitários 2014 -2020. O FRSS é gerido por um conselho de gestão, composto por um presidente e três vogais e fiscalizado por fiscal único.
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DL Nº  
167-D 2013
de 31.12
 

Prorroga o prazo legalmente previsto para efeitos de adaptação das entidades do setor social que detenham farmácias abertas ao público aos requisitos exigidos às proprietárias das farmácias que se encontrem no mercado ( n.º 3 do artigo 59.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, redação do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto ).

O prazo é prorrogado por seis meses, a contar de 31 de dezembro de 2013 ( para adaptação ao regime das farmácias de oficina – artº 14º, cit. DL nº 307/2007 ).
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RCM Nº  
95-A 2013
de 27.12
 

Determina que o Estado atribui um montante de 30 milhões de euros para financiamento inicial do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário.

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RCM Nº  
104 2013
de 31.12
 

Aprova o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem.

O Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem visa concretizar a Recomendação da CE para a concretização em cada Estado-Membro de iniciativas concertadas entre vários agentes no sentido de proporcionar a todos os jovens com menos de 25 anos uma oportunidade, de qualidade, seja de emprego, de formação permanente, de educação e formação profissional ou estágio, no prazo de quatro meses após ficarem desempregados ou saírem da educação formal. A implementação do Plano Nacional de Implementação de uma Garantia Jovem (PNI-GJ) contará com a participação dos seguintes parceiros nucleares: IEFP, I.P., Instituto da Segurança Social, I.P., Direção-Geral da Educação, Direção-Geral do Ensino Superior, Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., INA – Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, Direção-Geral de Política Externa, AICEP PORTUGAL GLOBAL, E.P.E., Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., Direção-Geral das Autarquias Locais e Cooperativa António Sérgio para a Economia Social-CASES. O PNI-GJ é composto por seis eixos: 1 - Informação e gestão do PNI-GJ; 2 - Sistema Integrado de Informação e Orientação para a Qualificação e o Emprego; 3 - Educação e Formação; 4 - Estágios e Emprego; 5 - Parcerias e Redes; 6 - Coordenação e Acompanhamento.
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PORTª Nº  
242 2013
de 02.08
 

Cria o Programa Agora Nós, com os objetivos de promover e estimular a prática de voluntariado, como meio de aquisição de competências e aprova o respetivo Regulamento.

O Programa Agora Nós tem como objetivos promover e estimular a prática de voluntariado, como meio de aquisição de competências; designadamente: estimular e apoiar as práticas de voluntariado jovem em áreas tidas como relevantes quer para a sociedade em geral, quer para a população jovem; desenvolver processos formativos com os voluntários; divulgar o voluntariado jovem realizado em território nacional; criar um registo de entidades promotoras de atividades de voluntariado jovem; constituir uma plataforma informática que inclua um espaço de acesso e partilha de informações através da Internet entre entidades promotoras e jovens voluntários. O programa tem como áreas de intervenção o ambiente; a saúde, a cultura, o desporto, e atividades de solidariedade social. São destinatários do Programa as entidades promotoras - entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade - e os jovens voluntários com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos. Nas atividades de voluntariado, os destinatários do Programa devem desenvolver a sua atividade no estrito respeito dos seguintes princípios enquadrantes do voluntariado: princípio da solidariedade; princípio da complementaridade; princípio da gratuitidade; princípio da responsabilidade; princípio da convergência. Os jovens voluntários devem, durante o período de prestação da sua atividade de voluntariado: atuar de forma responsável, diligente, isenta e solidária; participar nas ações e programas de formação destinados ao correto desempenho da sua atividade de voluntário; ter, para com as entidades promotoras e para com o público em geral, uma conduta que se caracterize pela urbanidade e simpatia, tendente a dignificar a imagem do voluntariado; respeitar os demais deveres enunciados na lei do voluntariado.
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PORTª Nº  
254 2013
de 08.08
 

Procede à primeira alteração à portª que regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações juvenis, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo . IDA ( Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril ).

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PORTª Nº  
298 2013
de 04.10
 

Fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR), que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado ( ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, e nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa)..

Aplicável, igualmente, às instituições particulares de solidariedade social e às pessoas coletivas de utilidade pública que prossigam fins de beneficência ou de assistência ou humanitários. As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública que prossigam fins de beneficência ou de assistência ou humanitários, que em qualquer dos casos, queiram beneficiar da consignação da quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto, deverão, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): fazer prova da sua inscrição no RPCR, do seu registo como instituição particular de solidariedade social ou da obtenção do reconhecimento, pelo membro do Governo que tutela a respetiva atividade, da prossecução dos fins relevantes para o efeito da aplicação da Lei da Liberdade Religiosa ou do reconhecimento da isenção de IRC, com fundamento no exercício de atividade com os mesmos fins, com caráter exclusivo, nos termos do Código do IRC, consoante a sua natureza; requerer o benefício fiscal correspondente. As obrigações referidas no artigo anterior devem ser cumpridas até 31 de dezembro do ano fiscal anterior ao da atribuição do donativo ou daquele a que respeita a coleta a consignar. Quando as entidades tenham beneficiado da consignação da coleta de IRS do ano imediatamente anterior, ficam dispensadas de requerer o benefício nos anos subsequentes, salvo se a sua atribuição vier a ser interrompida por não se verificar alguma das condições legalmente exigidas para o efeito. Caso as entidades beneficiárias da consignação não reúnam em qualquer dos anos subsequentes ao do requerimento inicial as condições exigidas para poderem beneficiar da consignação da coleta do IRS, devem comunicar esse facto à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 31 de dezembro do ano a que respeita a coleta a consignar. As entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) devem apresentar relatório anual do destino dado aos montantes recebidos até ao último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao do seu recebimento.
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DESP. Nº  
15776 2013
de 03.12
 

Designa, para exercer as funções de vice presidente da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), a mestre Carla Maria Ferreira Pinto.

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    Jurisprudência
         
   
     
   

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

         
 

Fundações

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2013
de 23.10

 

 

BENEFÍCIOS FISCAIS / ESTATUTO / FUNDAÇÃO

I - O benefício fiscal previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato é em regra dependente de reconhecimento, sendo, porém, automático, se a Fundação destinatária dos donativos for pessoa coletiva dotada do estatuto de utilidade pública à qual tenha sido reconhecida isenção de IRC.

II - Vindo o direito a tal benefício a ser adquirido de modo automático – por efeito da declaração de utilidade pública e isenção de IRC da entidade beneficiária de tais donativos - este retroage os seus efeitos à data da verificação dos respetivos pressupostos, ex vi do disposto no então artigo 11.º (atual artigo 12.º) do EBF, ou seja, à data em que os fundadores efetuaram os donativos destinados à dotação inicial da Fundação.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

         
 

Cooperativas

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2013
de 10.09

 

 

DELIBERAÇÃO SOCIAL / ACÇÃO DE ANULAÇÃO / PROVIDÊNCIA CAUTELAR / PRAZO DE CADUCIDADE / DIREITO MÍNIMO À INFORMAÇÃO / DELIBERAÇÃO ABUSIVA

1.- Os prazos previstos nos arts. 59º, nº 2, do CSC e 389º, nº 1, a), do CPC, são autónomos ou independentes, designadamente quanto aos seus efeitos.

2.- O decurso do primeiro desencadeia a caducidade do direito de propositura da ação de anulação de deliberação social, enquanto o segundo implica a caducidade da providência cautelar de suspensão da deliberação.

3.- A pendência de tal providência cautelar não impede o decurso do prazo do citado art. 59º, nº 2 do CSC.

4.- Face ao disposto no art. 59º, nº 4 do CSC, que estatui que a proposição da ação de anulação de deliberação social não depende de apresentação da respetiva ata, não é possível sustentar que o prazo para intentar a ação se conta apenas a partir do momento em que o autor tenha acesso ao teor da ata.

5.- O direito mínimo à informação que interessa considerar para efeitos de ação de anulação de deliberação social é o previsto nos arts. 58º, nº 1, c), e nº 4, do CSC, ou seja as menções exigidas pelo art. 377º, nº 8, do CSC, nomeadamente a que se consubstancia em fazer constar do aviso convocatório para a assembleia a menção clara do assunto sobre o qual a deliberação será tomada, e a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato; a infração do direito mínimo à informação implica a anulabilidade da deliberação.

6.- Constando do aviso convocatório para a assembleia geral a ordem dos trabalhos e o assunto a tratar – “Ponto 1: Análise, discussão e votação das medidas a tomar referentes aos títulos de capital em poder dos Senhores (…)…” - era claro o thema deliberandum, pelo que inexiste a nulidade de deliberação prevista no art. 50º do Código Cooperativo a propósito de deliberação não constante da ordem de trabalhos;

7.- A seguinte deliberação de uma cooperativa – “as transmissões dos Títulos de capital efetuadas para os senhores (…) … são consideradas nulas e sem qualquer validade ou efeito” – não corresponde a uma expulsão, por esta pressupor a qualidade de cooperante, sendo, antes, uma deliberação que acaba por não reconhecer essa qualidade ao ora recorrente, que considera que o mesmo não é cooperante.

8.- A deliberação social abusiva por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, designadamente na vertente do venire contra factum proprium, e pelo fim social ou económico do direito, gera a anulabilidade estabelecida no art. 58º, nº 1, a), 1ª parte, do CSC, e não nulidade, pois não está prevista no elenco tipificado do art. 56º do CSC.

9.- A deliberação social de uma assembleia geral de uma cooperativa, que se consubstancia num não reconhecimento da qualidade de cooperante de pessoa que a tal se arroga, o mesmo é dizer que foi considerado que ela não é cooperante, não padece da nulidade prevista no art. 56º, nº 1, c), do CSC, por não violar nenhuma regra imperativa de competência de outro órgão social prevista no C. Cooperativo.
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Misericórdias

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2013
de 10.09

 

 

MISERICÓRDIAS / COMPETÊNCIA / TRIBUNAL COMUM / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL / ACTAS / FORÇA PROBATÓRIA

1. Embora os tribunais judiciais possam não ter competência material para apreciar a legalidade da expulsão do Autor como associados da Ré Misericórdia, decidida pela respetiva mesa da assembleia geral, já a têm para julgarem um pedido de indemnização por danos não patrimoniais fundados em eventuais atos ilícitos conexos ou derivados dessa decisão de exclusão, na medida em que tais factos se subsumem à previsão normativa dos artigos 483º e 496º do Código Civil.

2. A ata que sustenta a deliberação em causa nestes autos apenas possui força probatória plena no que tange à deliberação em si, não já quando à existência dos factos que a sustentam.

3. Assim sendo e tendo por matriz o estabelecido nos arts. 392º a 396º do Código Civil, concluímos que tendo sido impugnadas as razões que suportam a deliberação, estas podem ser – no caso em análise – contraditadas com recurso à prova testemunhal, cuja força probatória é apreciada livremente pelo tribunal - art. 396º do Código Civil -, decidindo os juízes do julgamento “segundo a sua prudente convicção” - art. 655º, nº 1 do Código de Processo Civil - , dado que, como referido, a lei não exige para a prova daqueles factos qualquer formalidade especial - art. 655º, nº 2 do Código de Processo Civil.

4. A expulsão da irmandade constitui uma pena disciplinar, a mais grave é certo, mas é uma pena disciplinar. A deliberação de expulsão do aqui Autor da irmandade a que pertencia foi tomada, por maioria, pela Mesa Administrativa no uso dos seus poderes e competência – art. 11º n.º2 e no artigo 42º alínea b) do Compromisso - e foi de resto posteriormente ratificada pela esmagadora maioria dos irmãos reunidos em Assembleia Geral.

5.O visado – aqui apelante -, até pode ter bons motivos para se sentir ofendido na sua personalidade moral e, apesar disso, ponderados os interesses e valores conflituantes, dever considerar-se justificada a conduta dos réus.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

         
 

Associações

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2013
de 14.10

 

 

ASSOCIAÇÃO SINDICAL / DIREITO DE ACÇÃO / LEGITIMIDADE

I - As associações sindicais podem exercer o direito de ação no que respeita aos interesses coletivos que representam bem como à violação de direitos individuais mas com caráter de generalidade, ou seja, que respeitem à maioria dos trabalhadores seus associados - artigo 5º, n.ºs 1 e 2, c), do C.P.T.

II - Não se verifica a violação generalizada de direitos individuais se não foram identificados quaisquer outros trabalhadores associados mas tão só o representado do A.
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Cooperativas

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2013
de 09.09

 

 

SUSPENSÃO / CONTRATO DE TRABALHO / COOPERATIVA / MEMBRO DA DIREÇÃO / PROCESSO DISCIPLINAR

I - Tendo o trabalhador sido nomeado membro da direção de uma cooperativa, o respetivo contrato de trabalho fica suspenso a partir dessa nomeação e enquanto o trabalhador se mantiver no exercício daquelas funções.

II - Durante a suspensão, se desaparece transitoriamente o dever de trabalhar, mantém-se o dever de colaborar lealmente com o empregador.

III - Tendo sido imputada ao trabalhador, na nota de culpa, que este, como membro da direção, tinha exigido dinheiro a parceiros negociais da empregadora, condicionando o prosseguimento dos projetos à efetiva entrega do mesmo e dizendo ainda que o dinheiro era para ele e para mais alguém, nomeadamente para o Presidente da direção e que alguém tinha que dar a cara, tais factos, se provados, poderiam dar, como deram, origem a processo disciplinar e respetiva sanção disciplinar, por posto em crise, de forma grave, o dever de lealdade perante a empregadora.

IV - Decretado o despedimento com aqueles fundamentos, improcede a acusação, se os mesmos não resultaram provados.
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ACÓRDÃO  
  2013
de 15.10
 

CUSTAS / COOPERATIVAS / ISENÇÃO

As cooperativas, face ao RCP, não beneficiam de isenção de custas.
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ACÓRDÃO  
  2013
de 18.11

 

 

ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL / COOPERATIVA DE ENSINO /MEMBROS BENEMÉRITOS /MEMBROS HONORÁRIOS / ASSOCIADOS EFECTIVOS / DELIBERAÇÃO / ADMISSÃO

Os membros honorários e beneméritos de uma cooperativa de ensino podem propor a admissão de associados efetivos, pois que os Estatutos não restringem essa faculdade de proposição de associados efetivos apenas a associados efetivos.
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ACÓRDÃO  
  2013
de 19.11

 

 

CUSTAS / ISENÇÃO SUBJECTIVA DE CUSTAS / COOPERATIVA

I – Na fixação da remuneração dos membros do conselho de administração, o conselho geral da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica – Fundação CEFA, apenas está obrigado a respeitar o limite máximo constituído pela remuneração e outras atribuições patrimoniais do presidente e do vereador da câmara municipal de concelho com 40.000 ou mais eleitores, no caso do presidente e dos vogais da Fundação, respectivamente.

Quando atua na defesa dos interesses que lhe estão concedidos, por lei ou pelos estatutos, a cooperativa de habitação / construção beneficia de isenção subjetiva de custas no contexto do RCP.
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Rua Viriato, 7 1050-233 Lisboa    +351 21 387 80 46 www.cases.pt
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