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Síntese Jurídica
   
 

2º SEMESTRE 2015

 
   
    Legislação
         
 
 
LEI Nº  
76 2015
de 28.07

 

 

Alteração ao diploma que altera o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar ( Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro ).

Altera artigos do Estatuto das IPSS, no sentido de integrar as cooperativas de solidariedade social, desde que credenciadas pela CASES, numa das espécies de IPSS, ficando abolido, assim, o regime de equiparação atualmente vigente. Desta classificação decorre que as cooperativas de solidariedade social passam a ser consideradas IPSS, com regime especial, aplicando-se-lhes, em primeiro lugar, o regime jurídico próprio, depois o Código Cooperativo, e, subsidiariamente, desde que não contrarie os princípios cooperativos, o Estatuto das IPSS.
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LEI Nº  
94 2015
de 13.08
 

Regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros ( primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros).

Ao financiamento das AHB, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, aplicam -se os princípios da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade. O financiamento das AHB processa -se de acordo com critérios objetivos, assentes em medidas do risco e da atividade dos corpos de bombeiros. Em cada ano económico o Estado apoia financeiramente as AHB, com vista ao cumprimento das missões de serviço público dos seus corpos de bombeiros.
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LEI Nº  
107 2015
de 25.08
 

Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga as Leis n.os 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e 10/97, de 12 de maio).


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LEI Nº  
119 2015
de 31.08
 

Aprova o Código Cooperativo ( revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro ).

As principais alterações consagradas na lei: redução do número mínimo de membros para três; acolhimento de três modelos alternativos de governação das cooperativas.; imposição da regra de que deve ser designado pela assembleia geral um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, sendo que tal obrigação existe nas seguintes cooperativas que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas; em matéria de incompatibilidades, foi clarificado que sendo o cooperador eleito uma pessoa coletiva, a incompatibilidade se refere às pessoas singulares designadas para o exercício dos cargos sociais; estabelece-se a regra de “um membro, um voto”, ainda que seja admissível o voto plural em certas circunstâncias; quanto às assembleias setoriais, foi clarificado que o número de delegados à assembleia geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido em função do número de cooperadores ou do volume de atividade de cada secção ou de ambos, conforme o que estiver disposto nos estatutos; estabelece-se que o conselho de administração é um órgão pluripessoal de composição ímpar, vocacionado para administrar e representar a cooperativa; admitiu-se a hipótese de em cooperativas que tenham até vinte cooperadores, poder haver um administrador único e um fiscal único; introduzem-se alterações nas matérias de responsabilidade civil pela administração e de fiscalização da cooperativa; prevê-se da responsabilidade civil dos titulares do órgão de fiscalização e do Revisor Oficial de Contas; clarifica-se que compete à CASES fiscalizar a utilização da forma cooperativa.
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LEI Nº  
150 2015
de 10.09
 

Altera o Código Civil, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações ( Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 e Lei n.º 24/2012, de 9 de julho ).

Uma das traves-metras da revisão do quadro legal aplicável ao sector fundacional constante da presente lei respeita à separação entre o sector fundacional privado e o sector fundacional do Estado. No domínio das fundações privadas, introduzem-se alterações no procedimento de reconhecimento das fundações, prevendo-se a possibilidade de seguir uma tramitação simplificada, com prazos mais curtos de apreciação e decisão das respetivas pretensões, desde que, cumulativamente: a fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito de ser constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior; a dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário; o texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado. Além disso, altera-se o procedimento de reconhecimento das fundações sujeitas a regimes especiais (as fundações de solidariedade social, as fundações de cooperação para o desenvolvimento e as fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados). Os pedidos das fundações privadas sujeitas a estes regimes especiais passam a ser apresentados, tal como sucede com as demais fundações privadas, na entidade competente para o reconhecimento, através do preenchimento de formulário eletrónico, prevendo-se, no entanto, a obrigatoriedade de parecer favorável dos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, caso as fundações se pretendam constituir como instituições particulares de solidariedade social, e dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Ciência. No domínio das fundações públicas, realizam-se ajustamentos no regime vigente, designadamente melhorias no que se refere à extinção das fundações públicas, ao regime aplicável aos membros das fundações públicas de direito privado e à publicidade de certos atos.
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DL Nº  
165 2015
de 17.08
 

Procede à regulamentação da Lei dos Baldios ( Lei n.º 68/93, de 4 de setembro ).

O presente diploma procede à regulamentação da Lei dos Baldios nas seguintes matérias: equipamentos comunitários, aplicação das receitas do baldio, transferência da administração do baldio em regime de associação no termo da administração, compensação devida no termo da administração em regime de associação entre os compartes e o Estado e identificação e extinção do baldio por ausência de uso, fruição e administração.
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DL Nº  
190 2015
de 10.09
 

Aprova o regime jurídico das caixas económicas.

O presente diploma resulta dos desenvolvimentos verificados no setor financeiro desde a última alteração ao regime das caixas económicas, atendendo que a aproximação progressiva de algumas caixas económicas à atividade bancária universal aconselham a revisão do enquadramento legal das caixas económicas de forma a, assegurando os propósitos intrinsecamente assistencialistas destas, fortalecer o respetivo modelo de governação, definir os moldes em que podem desempenhar a respetiva atividade, definir a sua natureza e relação com a respetiva instituição titular e clarificar o seu enquadramento no setor em que se inserem. O diploma vem ainda indicar que apenas entidades do terceiro setor podem ser classificadas como instituições titulares, garantindo que as caixas económicas são necessariamente controladas, seja em regime de maioria ou até de exclusividade, por instituições titulares que prosseguem fins assistencialistas. Altera, ainda, dois artigos do Código das Associações Mutualistas.
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RCM Nº  
74 2015
de 10.09
 

Autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social que celebrem contratos de cooperação para o ano letivo de 2015-2016.
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PORTª Nº  
196-A 2015
de 01.07
 

Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas.

A cooperação no âmbito da segurança social assenta numa parceria, com partilha de objetivos e interesses comuns, mediante a repartição de obrigações e responsabilidades, com vista ao desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos.
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PORTª Nº  
308 2015
de 25.09
 

Cria o Programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios.

O Programa Empreende Já — Rede de Perceção e Gestão de Negócios é destinado a estimular uma cultura empreendedora, centrada na criatividade e na inovação, e a apoiar a criação e o desenvolvimento de empresas e de entidades da economia social, bem como a criação de postos de trabalho, por e para jovens. Os objetivos são: a) Promover uma cultura empreendedora centrada na criatividade através do apoio ao desenvolvimento de projetos que visam a constituição de empresas ou de entidades da economia social; b) Apoiar a constituição de empresas ou de entidades de economia social e a criação de postos de trabalho que decorrem dos projetos desenvolvidos ao abrigo do estipulado no número anterior.
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PORTª Nº  
354 2015
de 13.10
 

Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo ( revoga a Portaria n.º 432-E/2012, de 31 de dezembro ).

O COOPJOVEM é um programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, aplicável ao território de Portugal Continental, destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existentes, como forma de desenvolvimento de uma cultura solidária e de cooperação, facilitando a criação do seu próprio emprego e a definição do seu trajeto de vida.
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PORTª Nº  
363 2015
de 15.10
 

Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
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PORTª Nº  
385 2015
de 26.10
 

Determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços.
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DESP. NORM. Nº  
19 2015
de 25.09
 

Despacho normativo que define as condições a observar quanto à concessão dos apoios financeiros a atribuir às uniões, confederações e federações e às instituições de solidariedade social de âmbito nacional cuja atividade principal visa o desenvolvimento de ações de interesse comum a diversos estabelecimentos ou em benefícios das próprias instituições.

O apoio financeiro referido no número anterior apenas pode ser concedido para o desenvolvimento de atividades decorrentes da representação das suas associadas e de projetos específicos considerados inovadores que concorram para o incremento da qualidade das políticas sociais de cooperação.
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DESP. Nº  
8651 2015
de 06.08
 

Atribui subsídio, para o ano de 2015, às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum.

As organizações beneficiárias são a Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP) , Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), Confederação Nacional da Agricultura CNA) e Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal(CONFAGRI).
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REG. Nº  
774 2015
de 09.11
 

Regulamento que define as regras necessárias à correta execução do Programa COOPJOVEM.

O presente regulamento aplica-se ao Programa COOPJOVEM — Programa de Apoio ao Empreendedorismo Cooperativo, doravante designado COOPJOVEM, criado pela Portaria n.º 354/2015, de 13 de outubro, promovido, gerido e executado pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social — Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES), no âmbito das suas atribuições.
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Regiões Autónomas

 
DLR Nº  
9 2015/M
de 02.12
 

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho ).
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DLR Nº  
11 2015/M
de 18.12
 

Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira.

A cooperação consiste na relação de parceria estabelecida entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP -RAM, e as instituições e tem por finalidade a prossecução de respostas sociais que visem o apoio a crianças, jovens, idosos, pessoas com deficiência, indivíduos e famílias, nomeadamente no desenvolvimento de ações com vista à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção social e de marginalização social, de desenvolvimento das comunidades, e a integração e inclusão sociais, baseando -se no reconhecimento e valorização, por parte da Região Autónoma da Madeira, do contributo das instituições para a realização dos fins da ação social, enquanto expressão da sociedade civil.
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    Jurisprudência
         
   
     
   

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

         
 

Cooperativas

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2015
de 16.09

 

 

COOPERATIVA / IRC / ISENÇÃO /OBJETO SOCIAL

As mais valias resultantes da venda de um terreno por uma cooperativa de produção de vinhos cujo produto foi aplicado no pagamento de encargos financeiros contraídos para compra de equipamentos necessários à sua atividade produtiva gozam, no caso concreto, da taxa reduzida de IRC prevista no nº 3 do artº 7º do Estatuto Fiscal Cooperativo.
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Fundações

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2015
de 19.11

 

 

LEI QUADRO / FUNDAÇÃO / FUNDAÇÃO PÚBLICA /DIREITO PRIVADO /TESTAMENTO

I – Na interpretação das disposições do testamento deverá considerar-se o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento, e, sendo admissível prova complementar, não poderá ter qualquer efeito a vontade do testador que não tenha naquele contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa (cfr. art. 2187º, nºs 1 e 2 do CC).

II - A “Fundação” que foi criada por uma pessoa coletiva pública, ainda que esta lhe tenha afetado bens legados por uma pessoa privada para esse efeito, é uma fundação pública de direito privado, para os efeitos do disposto no art. 2º, nº 1, alínea c) da Lei nº 1/2012 e art. 4º, nº 1, al. c) da LQF (classificação que compartilha com a sua instituidora, a Universidade do Porto - cfr. DL nº 96/2009).

III - Mesmo que se pudesse entender (e não pode) que a Autora foi criada conjuntamente como uma pessoa de direito privado, relevando a anterior propriedade dos bens afetados à sua criação, nada no testamento que instituiu o legado, permite concluir que se pretendeu a criação de uma fundação privada, para efeitos do previsto no art. 6º, nº 1 da Lei nº 24/2012, de 9/7, sendo como tal de aplicação imperativa as normas da LQF (nº 2 do art. 1º).
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

         
 

Associações

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2015
de 08.10

 

 

ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL / ILEGITIMIDADE ACTIVA/ ASSOCIADO

1. As deliberações sociais que padeçam de vícios ou irregularidades no respetivo processo formativo (vício de procedimento) são, regra geral, anuláveis e não nulas.

2. Apenas não dispõe de legitimidade ativa para a respetiva ação de anulação o órgão de administração ou o associado que, tendo participado no processo deliberativo, tenha contribuído para a aprovação da deliberação impugnada através de voto favorável à mesma.

3. Incumbe à parte interessada na validade e eficácia da deliberação o ónus de prova de que o impugnante votou favoravelmente a deliberação em crise.
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

         
 

Associações

 
 
 
ACÓRDÃO  
  2015
de 09.07

 

 

PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA / ÓNUS DA PROVA / ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA / PESSOA COLETIVA

I – Nas prescrições presuntivas, a lei presume que o pagamento ocorreu, dispensando o devedor de provar o pagamento, cabendo ao credor a demonstração do não pagamento.

II - As razões da concessão do referido benefício ao devedor prendem-se com as características dos negócios aos quais se aplica a prescrição presuntiva.

III -Uma associação humanitária de bombeiros, como pessoa coletiva de utilidade pública, não obstante não ter fins lucrativos, não pode deixar de exigir recibo dos pagamentos que efetua e não pode deixar de os conservar, estando dotada de uma estrutura orgânica que o pressupõe e impõe, a que acresce que tem de entender-se que os bens encomendados se destinavam a assegurar as atividades que lhe é lícito desenvolver, maxime à atividade que realiza o seu escopo essencial.

IV - Não pode assim uma associação humanitária de bombeiros prevalecer-se da prescrição presuntiva.
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