Nova Lei das Cooperativas: avanços na aprovação

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Escritor por Redação
quarta-feira, 17 dezembro 2014 13:01

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Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) realizada no dia 16 de dezembro, em turno suplementar, aprovou substitutivo da relatora, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), a dois projetos de lei do Senado que tramitam em conjunto – PLS 3/2007 e PLS 153/2007, respectivamente, do então senador Osmar Dias e do senador Eduardo Suplicy (PT-SP). As novas regras deverão revogar integralmente a Lei 5.764/1971, publicada durante a ditadura militar. Dessa forma, foi aprovada nova proposta da Lei das Cooperativas.

De acordo com matéria publicada pela Agência Senado , anteriormente provado pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), o projeto será enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para ser analisado em Plenário.

Avanços

O substitutivo de Gleisi Hoffmann garante a liberdade de associação das cooperativas, que poderão se filiar à Organização das Cooperativas do Brasil (OCB) ou à União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas), a nenhuma delas ou até mesmo às duas, se assim o desejarem. Entretanto, torna obrigatório o registro em uma dessas organizações para que a entidade possa ser reconhecida como uma cooperativa.

Esse é um dos pontos de divergência entre os dois projetos: enquanto o de Osmar Dias incorpora o princípio da unicidade de representação e define a OCB e as organizações das cooperativas estaduais (OCE) como representantes exclusivas do cooperativismo nacional, a proposta de Suplicy determina a livre organização das entidades de representação do sistema.

Outro ponto de divergência é a definição do que é “ato cooperativo”, que o projeto de Suplicy define como “aquele praticado entre a cooperativa e seu cooperado, ou entre cooperativas associadas, na realização de trabalho, serviço ou operação que constituem o objetivo social” da entidade. A proposta de Osmar Dias equipara ao ato cooperativo os “negócios auxiliares ou meios indispensáveis à consecução dos objetivos sociais”.

Essa definição, segundo a relatora, é importante, porque a Constituição prevê para o ato praticado entre a cooperativa e seus sócios tratamento tributário mais favorável do que o dispensado às empresas em geral. Gleisi Hoffmann manifestou-se contra a ampliação dessas isenções. No substitutivo, ela optou por transcrever o atual texto da Lei 5.764/1971 que trata do ato cooperativo, transferindo para uma futura lei complementar a definição de ato cooperativo para fins de tributação.

O substitutivo exclui o capítulo que trata da moratória das sociedades cooperativas que consta dos dois projetos. A relatora observou que os contornos desse mecanismo eram semelhantes ao da antiga concordata, sem a previsão de falência no caso de descumprimento das condições da moratória. O temor de Gleisi Hoffmann é de que a manutenção desse capítulo inviabilize, na prática, os empréstimos para cooperativas, razão pela qual optou por sua retirada do texto.

O texto de Gleisi Hoffmann institui os Certificados de Crédito Cooperativo (CCC), títulos com características próximas às de debêntures, com remuneração por meio de juros, sem participação nos resultados da cooperativa e com emissão limitada a 49% de seu capital social.

 

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