Nova Lei das Cooperativas: avanços na aprovação
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Redação
quarta-feira, 17
dezembro 2014 13:01
Reunião
da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) realizada no dia 16 de
dezembro, em turno suplementar, aprovou substitutivo da
relatora, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), a dois projetos de lei do Senado
que tramitam em conjunto – PLS
3/2007 e PLS
153/2007, respectivamente, do então senador Osmar Dias e do senador Eduardo
Suplicy (PT-SP). As novas regras deverão revogar integralmente a Lei 5.764/1971,
publicada durante a ditadura militar. Dessa forma, foi aprovada nova proposta
da Lei das Cooperativas.
De
acordo com matéria publicada pela Agência Senado , anteriormente provado
pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Agricultura e
Reforma Agrária (CRA), o projeto será enviado diretamente à Câmara dos
Deputados, se não houver recurso para ser analisado em Plenário.
O substitutivo
de Gleisi Hoffmann garante a liberdade de associação das cooperativas, que
poderão se filiar à Organização das Cooperativas do Brasil (OCB) ou à União
Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias (Unicopas), a nenhuma
delas ou até mesmo às duas, se assim o desejarem. Entretanto, torna obrigatório
o registro em uma dessas organizações para que a entidade possa ser reconhecida
como uma cooperativa.
Esse
é um dos pontos de divergência entre os dois projetos: enquanto o de Osmar Dias
incorpora o princípio da unicidade de representação e define a OCB e as
organizações das cooperativas estaduais (OCE) como representantes exclusivas do
cooperativismo nacional, a proposta de Suplicy determina a livre organização
das entidades de representação do sistema.
Outro
ponto de divergência é a definição do que é “ato cooperativo”, que o projeto de
Suplicy define como “aquele praticado entre a cooperativa e seu cooperado, ou
entre cooperativas associadas, na realização de trabalho, serviço ou operação
que constituem o objetivo social” da entidade. A proposta de Osmar Dias
equipara ao ato cooperativo os “negócios auxiliares ou meios indispensáveis à
consecução dos objetivos sociais”.
Essa
definição, segundo a relatora, é importante, porque a Constituição prevê para o
ato praticado entre a cooperativa e seus sócios tratamento tributário mais
favorável do que o dispensado às empresas
O
substitutivo exclui o capítulo que trata da moratória das sociedades
cooperativas que consta dos dois projetos. A relatora observou que os contornos
desse mecanismo eram semelhantes ao da antiga concordata, sem a previsão de
falência no caso de descumprimento das condições da moratória. O temor de
Gleisi Hoffmann é de que a manutenção desse capítulo inviabilize, na prática,
os empréstimos para cooperativas, razão pela qual optou por sua retirada do
texto.
O
texto de Gleisi Hoffmann institui os Certificados de Crédito Cooperativo (CCC),
títulos com características próximas às de debêntures, com remuneração por meio
de juros, sem participação nos resultados da cooperativa e com emissão limitada
a 49% de seu capital social.